Se você já sofreu com atraso na entrega de imóvel, você pode ter direitos que não te contaram.
Isso porque nesse tipo de negócio, há relação de consumo.
Sendo consumidor, você está protegido por legislação específica, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor.
Muitas pessoas realizam, a cada ano, o financiamento imobiliário, buscando a moradia própria.
Dentro desse grupo, existem as pessoas que adquirem imóveis planejados, comumente chamados de imóveis na planta.
Geralmente são apartamentos em condomínio, havendo várias empresas que oferecem esse imóveis.
Considerando o alto número de pessoas que buscam esses imóveis, vamos conversar um pouco sobre os direitos do consumidor.
Sendo assim, para que você conheça seus direitos, siga conosco e saiba sobre o assunto!
O que seria o atraso na entrega de imóvel?
Como explicamos acima, este texto é sobre os imóveis planejados, ou imóveis adquiridos na planta.
Isso significa que a empresa construtora comercializa o imóvel antes mesmo deste ser construído.
Assim, o consumidor recebe apenas o projeto do imóvel, sendo de sua escolha aderir ao contrato ou não.
Nestes contratos, obrigatoriamente há uma previsão de data certa e inequívoca de entrega do imóvel.
Caso a construtora extrapole este prazo, deixando de entregar o imóvel, a empresa ainda terá 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, conforme entendimento do Judiciário.
Depois desses 180 dias após o prazo de entrega, caracteriza-se o atraso na entrega de imóvel.
Nestes casos, os consumidores têm direitos garantidos pelo CDC.
Assim, o atraso na entrega de imóvel ocorre quando a empresa deixa de entregar a construção em até 180 dias, a contar da data prevista em contrato.
Vale destacar que o prazo de tolerância deve estar previsto em contrato, além de ser informado ao consumidor no ato da contratação.
Você pode ser indenizado se sofreu com atraso na entrega de imóvel
É isso mesmo!
Todos os consumidores que sofrem com atraso na entrega de imóvel podem ser indenizados.
Isso significa que, o consumidor que não teve o imóvel entregue, após 180 dias a contar da previsão contratual, pode ser indenizado.
É possível obter indenização por danos materiais e por danos morais.
Os danos materiais se subdividem em danos emergentes e em lucros cessantes.
Danos emergentes são aqueles que representam prejuízos imediatos ao consumidor, e demandam comprovação.
Já os lucros cessantes se tratam dos valores que o consumidor deixou de ganhar em função da ausência de entrega do imóvel.
Nesses casos, os lucros cessantes são presumidos, já que se entende que, caso o consumidor tivesse a seu dispor o imóvel, poderia alugar o mesmo.
Além disso, a demora pode gerar direito a indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul tem esse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL POR CULPA DA REQUERIDA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – ALTERAÇÃO PARA A CITAÇÃO VÁLIDA – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – ÍNDICE DE CORREÇÃO – IGPM-FGV – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Constatado o atraso na entrega da unidade habitacional em vista da data estipulada em contrato, mostra-se claro o inadimplemento da construtora, que enseja o pagamento de danos materiais e morais, até porque não comprovado caso fortuito ou força maior que justificasse a demora na entrega do bem. É devida a reparação por dano moral em caso de mora da construtora, porquanto a situação do atraso na entrega de imóvel ultrapassa o mero aborrecimento passando ao efetivo dano. O valor da indenização há de obedecer aos princípio da razoabilidade de proporcionalidade. Como a rescisão contratual ocorreu em razão do inadimplemento do fornecedor, e não por mera iniciativa do consumidor, os juros de mora têm por termo inicial a data da citação válida, diante da responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. Deve ser aplicado o índice de correção monetária pelo IGPM/FGV, por ser o que melhor reflete a variação inflacionária da moeda. (TJMS. Apelação Cível n. 0820160-10.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/09/2022, p: 05/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – INDENIZAÇÃO DE ALUGUEIS PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – MULTA MORATÓRIA CUMULADA COM ALUGUEL – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA PAGA APÓS A MORA DA CONSTRUTORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, considera presumido o prejuízo sofrido pelo comprador com o atraso na entrega do apartamento, sendo pertinente o pagamento, pela construtora, de um valor mensal a título de aluguel. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, devendo ser afastada sua cumulação com lucros cessantes. A taxa de evolução da obra é devida pelo consumidor até a data em que a construtora é constituída em mora, sendo esta a responsável por tal obrigação a partir de então. (TJMS. Apelação Cível n. 0828758-55.2014.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 26/08/2022, p: 30/08/2022)
Portanto, se você sofrer com atraso na entrega de imóvel, você pode ser indenizado.
Converse com um advogado sobre seus direitos!
Os consumidores vítimas de atraso na entrega de imóvel podem ser indenizados.
Não ter acesso ao imóvel que foi adquirido, mesmo que por financiamento, gera o dever de indenizar.
Para que você se informe melhor sobre o tema, é importante consultar um advogado especializado em Direito do Consumidor.
Somente um profissional da área poderá analisar minuciosamente o seu caso e constatar se há alguma lesão de direito!
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