Afinal, o que é seguro prestamista?
Bem, nada mais é do que um contrato de seguro que protege quem empresta crédito e quem o pega emprestado.
Em outras palavras, é um seguro que paga a dívida contraída quando da ocorrência de algum dos eventos cobertos, os mais comuns são morte, invalidez e desemprego.
Portanto, trata-se de um ótimo instrumento para proteger a população do endividamento.
Assim como para trazer segurança à concessão de crédito, muitas vezes agindo de forma a minorar riscos e, por causa disso, diminuir juros.
E mesmo sendo um ótimo instrumento, o conhecimento a respeito do Seguro Prestamista é pouco difundido.
Isso gerando várias práticas abusivas por parte das instituições financeiras, entre as principais podemos citar:
- obrigar o consumidor a contratar esse seguro para a concessão de crédito;
- embutir esse seguro nas operações de concessão de crédito sem sequer avisar o consumidor;
- negar o pagamento da indenização referente ao seguro quando o consumidor precisa ou solicita.
Portanto, neste texto iremos falar sobre essa modalidade de seguro e abordar os principais pontos que o segurado ou futuro segurado deve ter em mente quando da sua contratação, de modo que, ao final, você, consumidor, terá um guia completo sobre o Seguro Prestamista.
Afinal, o que é Seguro Prestamista?
O seguro prestamista é um contrato que protege o crédito de duas formas, tanto de quem emprestou, como de quem pegou emprestado.
Neste contrato, quem empresta o crédito é chamado de estipulante e quem pega emprestado é o segurado.
Perceba que temos aqui uma relação entre três pessoas:
- A Estipulante, quem empresta o crédito;
- O Segurado, quem pega o crédito emprestado;
- E a Seguradora, quem fornece o contrato de seguro e paga a indenização se acontecer o risco coberto.
Portanto, o segurado irá pegar crédito emprestado e irá pagar um valor à seguradora, de modo que, caso lhe aconteça algo que o incapacite de devolver o dinheiro emprestado, a seguradora fica responsável de realizar o pagamento diretamente a quem o emprestou.
Deu para entender o que é Seguro Prestamista? Que tal falarmos um pouco sobre a contratação desta modalidade de seguro?
Como é a contratação do Seguro Prestamista?
Diferente de outras modalidades de seguro, o prestamista não é comercializado de forma totalmente livre.
Se pegarmos como exemplo o seguro de automóvel, sabemos que quem possui um carro está sujeito a riscos e, caso queira, pode se dirigir até um corretor de seguros e contratar a proteção que melhor lhe convém.
No seguro prestamista não é assim, pois sua contratação se dá de maneira acessória a um outro serviço, a concessão de crédito.
De forma que ele acompanha as várias formas de concessão de crédito que estão disponíveis no mercado ao consumidor.
E isso acontece em razão da necessidade de existência de um Estipulante, isto é, de alguém que empresta o crédito ao possível segurado.
A Estipulante poderá ser um banco, uma instituição financeira, uma operadora de consórcios, uma grande loja de varejo e assim por diante.
Assim, a Estipulante será a responsável por oferecer o seguro prestamista quando da concessão do crédito, ficando a critério do consumidor aceitar ou não.
Alguns casos em que o seguro prestamista acompanha a concessão de crédito são os seguintes:
- Empréstimos junto a bancos e instituições financeiras;
- Cheque especial;
- Cartão de crédito;
- Parcelamento nas compras junto ao varejo e grandes lojas;
- Financiamento de imóveis;
- Financiamento de veículos;
- Consórcios em geral.
Um exemplo de como ocorre a contratação deste seguro é no financiamento de imóveis, no qual o segurado está, de certa forma, realizando um empréstimo para a compra de um imóvel, se comprometendo em realizar o pagamento parcelado em 15, 20 ou 30 anos.
O seguro prestamista será oferecido de forma que essa dívida seja quitada, caso o segurado venha a falecer ou ficar inválido.
Sendo que o valor do seguro será embutido no valor das parcelas.
Agora seguindo em frente, tão importante quanto saber o que é Seguro Prestamista, é saber quais são suas coberturas!
Quais as coberturas do Seguro Prestamista?
A cobertura é o evento que, se acontecer, ensejará a indenização pela seguradora.
No caso de Seguro Prestamista as coberturas mais comuns são as de morte, invalidez e desemprego.
Contudo é importante apontar que as coberturas dos seguros prestamistas serão definidas pela Estipulante.
Portanto, haverá seguros com cobertura só por morte, outros com cobertura por morte e invalidez e outros com todas as coberturas possíveis, devendo o consumidor sempre averiguar quais as coberturas oferecidas.
Vamos começar falando um pouco sobre a cobertura para o evento Morte.
A cobertura por morte
A cobertura por morte é básica, isto é, estará presente em todos os seguros de pessoas.
A morte poderá ser natural ou acidental, hipótese na qual a seguradora irá realizar o pagamento da indenização, quitando a dívida contraída pelo segurado.
A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente
A cobertura de invalidez permanente por acidente é um pouco mais complexa do que a cobertura de morte.
O primeiro ponto a ser delimitado é que o segurado terá sua dívida quitada só se vier a sofrer um acidente.
E para essa cobertura, acidente é um evento com data certa, involuntário, de origem externa, violento e causador de lesão física, sendo que esta lesão física deve ser a causa direta da invalidez.
Entende-se por Invalidez a perda, redução ou impotência funcional de membros ou órgãos.
Além do acidente e da invalidez, é preciso que as lesões sejam permanentes, isto é, lesões irreversíveis ou incuráveis.
Portanto, levando em consideração todos estes pontos, a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente não indenizará lesões advindas de doenças, por exemplo.
Tampouco quitará a dívida quando de lesões que não causem invalidez ou que causem uma Invalidez temporária.
Caso não tenha entendido exatamente quando essa cobertura irá quitar a dívida contraída, a seguir citamos dois exemplos:
a) Colisão com motocicleta por meio do qual há fratura dos membros inferiores.
b) Queda do telhado durante limpeza de calhas que ocasione lesões na coluna.
Veja que nos dois casos temos acidentes que ocasionam lesões físicas, de origem externa, com data certa e que, muito provavelmente, trarão sequelas irreversíveis e incapacitantes.
Ainda, outro ponto importante a ser mencionado é que algumas coberturas de Invalidez Permanente por Acidente preveem tabelas que poderão ter duas finalidades:
1 – Elencar expressamente quais tipos de lesões incapacitantes serão indenizadas.
É dizer que caso haja uma lesão incapacitante que não esteja prevista, a mesma não será indenizada, conforme exemplo abaixo.
DISCRIMINAÇÃO | SOBRE CAPITAL SEGURADO |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100% |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100% |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100% |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100% |
Perda total do uso de um membro superior e um inferior | 100% |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100% |
Perda total do uso de ambos os pés | 100% |
Alienação mental total e incurável | 100% |
2 – Elencar expressamente quais os tipos de lesões incapacitantes, bem como quantos por cento (%) do capital segurado cada uma delas vale, ou seja, o beneficiário irá receber de acordo com sua lesão, conforme exemplo abaixo:
Danos Corporais TotaisRepercussão no Patrimônio Físico | Percentual da Perda |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos | 70% |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores; Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés | 50% |
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar; Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo | 25% |
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão; Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé | 10% |
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho | 50% |
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral | 25% |
Essas duas tabelas são apenas exemplos, não quer dizer que em todos os seguros prestamista serão assim.
Muito pelo contrário, pode ser que algumas seguradoras, com a intenção de oferecer um produto mais competitivo, confeccionem um seguro que indeniza todos os tipos de invalidez.
Portanto, é muito importante que o consumidor saiba que essa tabela só será aplicável se for apresentada ao tempo da contratação.
Cobertura por Desemprego Involuntário
Essa cobertura garante a quitação da dívida contraída caso o segurado venha a perder sua renda por desemprego involuntário.
E para desfrutar dessa cobertura é preciso que o segurado seja elegível, ou seja, que cumpra alguns requisitos.
Os requisitos exigidos podem mudar de seguradora para seguradora, mas os mais comuns são os seguintes:
a) Vínculo empregatício (Carteira assinada), em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho;
b) Período mínimo de 12 (doze) meses de trabalho ininterrupto para um mesmo empregador;
c) jornada de trabalho mínima de 30 (trinta) horas semanais.
Ainda, é importante ressaltar que essa cobertura abrange somente as hipóteses de desemprego involuntário, ou seja, não serão indenizados:
- pedidos de demissão voluntária;
- demissão por justa causa;
- aposentadoria do trabalhador segurado;
- programas de demissão voluntária (PDV), incentivados pelo empregador do segurado;
- estágios e contratos de trabalho temporário em geral.
Qual o Capital Segurado no Seguro Prestamista?
Capital segurado é o quanto o seguro pode indenizar.
Em outras palavras, é o teto que pode ser pago pela seguradora ao beneficiário.
No caso do seguro prestamista o capital segurado será o valor da dívida contraída.
Sendo assim existem três maneiras que o capital segurado pode se comportar diante da dívida, veja:
I – Capital segurado fixo:
Modalidade em que o capital segurado não varia ao longo da vigência do contrato, independentemente da evolução ou diminuição do valor da dívida.
II – Capital segurado vinculado:
Modalidade em que o capital segurado é necessariamente igual ao valor da obrigação, sendo alterado automaticamente a cada amortização ou reajuste.
Isto é, se a dívida evoluir em razão de oscilações do mercado, o capital segurado aumenta, bem como se a dívida diminuir, em razão do pagamento das parcelas, o capital segurado diminui.
III – Capital segurado variável:
Modalidade em que o capital segurado está atrelado a obrigação cujo valor possui comportamento imprevisível ou flutuante ao longo da vigência do seguro, tal como a fatura de cartão de crédito e a dívida de cheque especial.
Tem como eu receber alguma coisa com o Seguro Prestamista?
Sim! Muitas vezes os trâmites para o recebimento do seguro prestamista podem demorar por inúmeros motivos.
Eis que o segurado continua pagando as parcelas para que não incidam juros mesmo tendo direito à quitação da dívida.
Nessas hipóteses o pagamento do que falta vai para a Estipulante, quem concedeu o crédito, e o que foi pago a mais deve ser ressarcido ao segurado de maneira retroativa.
Para ficar mais claro, vamos citar um exemplo.
Imagine que uma pessoa sofra um acidente de trânsito e fique internada por 3 meses, depois se submeta a tratamentos médicos, fisioterápicos e cirúrgicos que levem mais um ano, descobrindo, ao final dos tratamentos, que o acidente ocasionou invalidez.
No caso de essa pessoa ter um apartamento financiado e ter continuado pagando as parcelas por todo esse período de um ano e três meses, a seguradora, além de quitar a dívida referente ao apartamento, deverá ressarcir o segurado acerca das 15 parcelas que o mesmo pagou desde o acidente, devidamente atualizadas.
Outro exemplo é o segurado que tenha feito uma compra de eletrodomésticos a prazo e tenha perdido seu emprego.
Caso a seguradora demore a realizar o pagamento por algum motivo e o segurado pague as parcelas para não ficar inadimplente, a seguradora deverá ressarci-lo.
Ainda, há casos de financiamento de veículo no qual a pessoa tem direito ao recebimento do Seguro Prestamista, mas em razão da negativa da seguradora o veículo acaba sofrendo busca e apreensão, nesses casos o consumidor terá direito até mesmo a indenização por danos morais.
Qual a vigência do Seguro Prestamista?
O seguro prestamista terá vigência igual ao prazo da obrigação contraída.
Portanto, se o segurado realizou um empréstimo para pagar em 36 parcelas mensais, o seguro prestamista terá vigência de 36 meses.
Em uma compra a prazo de móveis para residência na qual o consumidor opte por parcelar em 24 vezes, o seguro prestamista terá vigência de 24 meses.
Sou obrigado a contratar o seguro prestamista?
A contratação do seguro prestamista é opcional, cabendo ao consumidor decidir se irá contratá-lo ou não.
Ainda, condicionar a venda de produto ou empréstimo de crédito à contratação do seguro prestamista é venda casada, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a loja, banco ou instituição financeira que obrigar o consumidor a contratar essa modalidade de seguro deve ser denunciada aos órgãos de Defesa do Consumidor.
Ainda, caso o consumidor só venha a saber que adquiriu esse seguro depois de contratado o serviço ou efetuado a compra, poderá solicitar seu cancelamento a qualquer tempo, inclusive com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
Gostou do conteúdo? Confira outros em nosso blog! Inclusive, temos um sobre Seguro Celular, dê uma conferida!
Esse texto foi escrito pelo Advogado Especialista em Direito do Consumidor devidamente inscrito na OAB/MS, João Carneiro.
Para entrar em contato com um advogado especialista em Direito do Consumidor, basta clicar no link!