Afinal, o consórcio pode pedir fiador ou avalista?
Essa é uma dúvida que tem se tornado comum nos últimos anos com a popularização dos consórcios.
Isto é, cada vez mais pessoas aderindo aos consórcios significa cada vez mais pessoas topando com essa regrinha que surge do nada!
Aqui falamos de pessoas que pagam seu consórcio por vários meses e são contempladas, entretanto, quando da análise de crédito que antecede a liberação da carta, a administradora informa ao consumidor que ele foi reprovado e que precisará apresentar um fiador.
Portanto, se você quer saber se o consórcio pode pedir fiador ou avalista, fique conosco e leia este conteúdo até o final.
Aqui você poderá conferir os seguintes tópicos:
- Por qual motivo o consórcio pede fiador ou avalista?
- Afinal, o consórcio pode pedir fiador ou avalista?
- Quem tem nome sujo pode ser contemplado no consórcio?
- O consórcio negou a liberação da minha carta e pediu fiador: o que fazer?
Vamos começar!
Por qual motivo o consórcio pede fiador ou avalista?
O consórcio nada mais é do que um financiamento coletivo no qual várias pessoas pagam mensalidades que formam um fundo financeiro.
Esse fundo financeiro irá “comprar” um bem todo mês e sorteá-lo entre os consorciados.
Contudo, para garantir que os consorciados que foram agraciados primeiro continuem pagando as parcelas, os bens que eles adquiriram ficam em garantia da dívida.
De forma que, caso deixem de pagar as parcelas, a administradora poderá tomar o bem de volta.
E isso ocorre justamente para que a coletividade e os próximos consorciados que não foram agraciados possam vir a ganharem seu bem também.
Nesse sentido, o consórcio pode querer “aumentar” essa garantia em alguns casos.
É por isso que ele pede um fiador ou avalista ao consorciado, pois são formas de garantia.
Entretanto, o consórcio pode pedir fiador ao consumidor? Vamos falar sobre isso no próximo tópico.
Afinal, o consórcio pode pedir fiador ou avalista?
Sim, o consórcio pode pedir fiador!
Inclusive, não há mal nenhum em fazê-lo.
Contudo, a necessidade de apresentar um fiador, seja no consórcio de carro, moto ou até imóvel, tem que ser dita desde o início do contrato!
Ou seja, não pode o consumidor aderir ao consórcio, pagar inúmeras parcelas e aí, quando for contemplado, ser surpreendido pela administradora do consórcio com a exigência de um fiador para a liberação da Carta de Crédito.
Isso é uma prática abusiva.
E ela é abusiva porque o consumidor tem que ser informado, desde o princípio do contrato, acerca das cláusulas restritivas de seu direito.
Ainda, em alguns casos, essa cláusula se torna até mesmo irracional, já que o consumidor pagou grande quantidade de parcelas em dia, de modo que a garantia que recairá sobre o bem é suficiente para quitar o débito que falta.
Em outras palavras, não faz o menor sentido a administradora do consórcio pedir fiador para liberação da carta a um consumidor que já pagou mais de 50% da carta de crédito, por exemplo!
Isso porque o próprio bem que é adquirido no consórcio ficará gravado como garantia de quitação da dívida.
O mesmo pode acontecer quando a pessoa é negativada! Vamos falar sobre isso no próximo tópico, confira!
Quem tem nome sujo pode ser contemplado no consórcio?
Quem tem nome sujo pode sim ser contemplado no consórcio! Ainda mais quando essa condição não foi avisada logo no início do contrato.
Inclusive, retomando o tópico anterior, geralmente o fiador ou avalista é pedido ao consorciado que está negativado perante os órgãos de proteção ao crédito.
De modo que quando do contrato o vendedor lhe promete que isso não representará nenhum óbice.
Entretanto, no momento que é contemplado, o consórcio nega o crédito e condiciona a liberação da carta à apresentação de um fiador ou avalista.
Então veja, aqui retomamos aquilo já dito, se o consórcio vai negar a liberação da carta por causa de restrições de crédito, essa exigência deveria ser feita no início do contrato e não quando o consumidor já foi contemplado, após o pagamento de várias parcelas.
Caso a administradora do consórcio faça essa exigência somente quando da contemplação estará incorrendo em uma prática abusiva!
O consórcio negou a liberação da minha carta e pediu fiador: o que fazer?
O consumidor que passar por uma situação na qual o consórcio condicionar a liberação de sua carta de crédito à apresentação de um fiador ou avalista poderá ingressar com uma ação judicial de obrigação de fazer pedindo uma liminar para que a administradora do consórcio libere a carta.
Inclusive, nesta ação o consumidor poderá pedir indenização por danos morais e materiais que experimentar por causa da negativa abusiva da administradora.
Veja uma decisão judicial bem didática nesse sentido:
CONSUMIDOR E CIVIL. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. CADASTRO NÃO APROVADO. RECUSA DA ADMINISTRADORA EM LIBERAR O CRÉDITO. ATO ILÍCITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. VEÍCULO DADO EM GARANTIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Os contratos de consórcio atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90 (Inteligência da Súmula nº 297 do STJ). 2. Dispõe o art. 14 do CPC que o fornecedor de serviços deve responder, independente de culpa do consumidor, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos a informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do serviço contratado. 3. A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio, por reprovação cadastral do consorciado, aferida somente quando da contemplação deste, após cumprimento substancial do contrato, especialmente quando o bem consorciado constitui garantia do pagamento da dívida, constitui afronta aos princípios da boa-fé contratual e acarreta a indevida frustração da legítima expectativa do consorciado regularmente contemplado de ter acesso ao crédito acordado. 4. O dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo, mas com a simples ocorrência do fato descrito. 5. Negou-se provimento ao apelo. Acórdão n. 946315, 20150110794997APC, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 1º/6/2016, Publicado no DJe: 9/6/2016, p. 283/291.
Portanto, se você está diante dessa prática, entre em contato com um advogado especializado em Direito do Consumidor!
Esse é o profissional qualificado para auxiliar você nessa questão!
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