Como já falamos em vários de nossos artigos, consumir faz parte da vida.
Até certo momento da história do nosso país, não havia legislação consumerista.
Isso significa que os consumidores ficavam sujeitos às práticas abusivas das empresas.
As empresas, com grande poder técnico e financeiro, exploravam de forma irrestrita as pessoas leigas.
A situação levou à criação do Código de Defesa do Consumidor, o qual trouxe diversos regramentos da relação de consumo.
Dentre as normas previstas no CDC, há a figura do acidente de consumo.
É sobre isso que falaremos, então siga com a gente para saber mais, vale a pena!
Entendendo o acidente de consumo
A relação consumerista se dá com a presença do consumidor e do fornecedor.
Entre esses dois elementos, há o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço.
Como exemplo, quando alguém compra um alimento no mercado, há relação de consumo, pois há o consumidor (comprador), o fornecedor (o mercado) e o produto (alimento).
O acidente de consumo ocorre quando, a partir da relação de consumo, ocorrem danos que a natureza do produto ou do serviço.
Ou seja, sempre que na relação consumerista ocorrer dano estranho a essa relação, há acidente de consumo.
Vamos dar alguns exemplos de acidente de consumo, para que fique mais fácil de compreender:
- Consumidor que sofre queda e lesão em supermercado por conta de piso molhado;
- Consumidor que sofre queda e queimaduras em supermercado por conta de piso com produto químico de limpeza;
- Consumidor passageiro que se machuca por conta de acidente de trânsito causado por motorista de ônibus;
- Consumidor que tem o veículo furtado dentro de estacionamento de supermercado, shopping, academia, etc;
Esses são apenas alguns exemplos, no entanto as possibilidades são várias!
Como se vê, sempre que o resultado é inesperado, considerando a relação de consumo, e causa dano, há acidente de consumo.
O consumidor vítima desse acidente pode ser indenizado!
O consumidor por equiparação no acidente de consumo
Agora que já entendemos o que é acidente de consumo, vamos falar do consumidor por equiparação.
O CDC prevê que mesmo quem não é cliente pode ser considerado consumidor equiparado.
Isso significa que todas as vítimas do evento podem ser consideradas consumidoras, mesmo que jamais tenham qualquer relação direta de consumo com o fornecedor.
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, em todos os seus termos, para as pessoas que foram prejudicadas pelo fato.
Quer exemplos dessa equiparação:
- Pessoa que é prejudicada por poluição causada por fábrica perto de sua residência;
- Pessoa atropelada por ônibus de empresa de turismo;
Veja que mesmo não havendo nenhum contrato de consumo entre os envolvidos, o CDC considera a vítima consumidora por equiparação, protegendo-a com os princípios consumeristas.
Converse com um advogado sobre seus direitos!
Os acidentes de consumo são bastante comuns.
Não só o consumidor típico, mas também o consumidor equiparado, deve ter seus direitos protegidos.
Além disso, muitas vezes os danos causados por acidentes de consumo são importantes, afetando a vida da vítima.
Para que você se informe melhor sobre o tema, é importante consultar um advogado especializado em Direito do Consumidor.
Somente um profissional da área poderá analisar minuciosamente o seu caso e constatar se há alguma lesão de direito!
Ficou com alguma dúvida? Quer saber sobre outro assunto? Fale com um advogado do consumidor!
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