Você conhece o chamado direito de arrependimento?
Bom, talvez você até já tenha ouvido falar desse direito.
Trata-se da possibilidade de o consumidor cancelar uma compra, conforme Código de Defesa do Consumidor.
Neste texto, vamos conversar sobre o direito de arrependimento, abordando regras e prazos.
Com isso, siga com a gente para não perder nada sobre o tema!
O que é o direito de arrependimento?
O direito de arrependimento está previsto no CDC, e serve para a proteção do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
Basicamente, a lei estabelece a possibilidade de o consumidor desistir da compra em até 7 (sete) dias.
Com essa desistência, a empresa deve devolver todos os valores pagos pelo consumidor.
O prazo passa a contar a partir do momento da compra, ou a partir do momento da entrega do produto ou serviço.
Vamos explicar com um exemplo.
Imagine que você comprou pela internet um ar condicionado no dia 10 de outubro.
Com o direito de arrependimento, você terá até o dia 17 de outubro para desistir do contrato, considerando a data do contrato.
No entanto, digamos que você não se arrependa nesse prazo, e o ar condicionado seja entregue em 20 de outubro.
Nesse caso, você terá até 27 de outubro para se arrepender da compra.
Inclusive, é importante que você saiba que os custos para devolução do produto devem ser arcados pela própria empresa.
Assim, o consumidor não pode ser onerado com nenhum valor.
Além disso, não é preciso apresentar qualquer justificativa, porque a lei estabelece que o direito de arrependimento é uma escolha do próprio consumidor!
Posso exercer o direito de arrependimento em todas as compras?
A resposta é não!
A legislação prevê o arrependimento do consumidor para contratos firmados fora das dependências da empresa.
Ou seja, apenas as compras à distância estão protegidas pelo direito de arrependimento.
As compras realizadas nas lojas físicas das empresas não são contempladas por esse direito.
Isso porque o CDC busca proteger as pessoas que não têm acesso imediato ao produto, como é o caso de compras via internet ou telefone.
Quando o consumidor comparece à loja física, tem a oportunidade de avaliar o produto, por isso não pode se arrepender depois.
E se a empresa negar o meu direito de arrependimento?
Na prática, é comum encontrar casos de empresas que dificultam ou obstaculizam o direito de arrependimento.
Levando em conta o fato de que em 2021 no Brasil existiam quase 90 milhões de consumidores online, certamente muitas pessoas acabaram tendo seus direitos prejudicados.
Um processo judicial pode ser o melhor caminho para se proteger dessa prática.
No Mato Grosso do Sul, já se registram decisões que determinam o cancelamento do contrato e a indenização por danos morais, quando há negativa de cancelamento da compra:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NO TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTO-ATENDIMENTO – DIREITO DE ARREPENDIMENTO – EXERCÍCIO DENTRO DO CÔMPUTO DISPOSTO NO ARTIGO 49 DO CDC – RECUSA INJUSTIFICADA DO BANCO RÉU EM CANCELAR A CONTRATAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O Código de Defesa do Consumidor estatui acerca do direito de desistência em seu artigo 49, “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. II – Ademais, resta demonstrado o intento da autora em cancelar a contratação do CDC “Reescalonamento de dívida” realizado no terminal de auto-atendimento da Instituição Bancária recorrente, através das conversas realizadas no WhatsApp do canal de atendimento do réu, bem como se denota através da reclamação formulada diretamente à Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor. III – A responsabilidade contratual do banco, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta. Nota-se dos autos que a ação do Banco réu, ao não promover o cancelamento formulado pela autora dentro do prazo de arrependimento importa em danos extrapatrimoniais, tendo em vista que a autora foi submetida a situação de desconforto e sofreu descontos indevidos em sua fatura. IV – Nessa perspectiva, levando todos esses parâmetros em conta, bem assim, os valores habitualmente fixados para casos idênticos, o quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (mil e quinhentos reais) se mostra razoável e proporcional. V – Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0809197-71.2016.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 27/07/2021, p: 29/07/2021)
Portanto, é cabível a indenização nos casos em que a empresa nega o direito de arrependimento.
Converse com um advogado sobre seus direitos!
O arrependimento de compra à distância é um direito de todos os consumidores.
Para que você se informe melhor sobre o tema, é importante consultar um advogado especializado em Direito do Consumidor.
Somente um profissional da área poderá analisar minuciosamente o seu caso e constatar se há alguma lesão de direito!
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