Cobrança de serviços de Internet e Telefonia não contratados são uma dor de cabeça, não? E no Brasil, infelizmente, essa é uma prática bastante comum!
Por exemplo, no Estado do Mato Grosso do Sul, para combater a situação, um projeto de lei prevê punições às empresas que efetuarem cobranças indevidas.
A situação é bastante preocupante, pois causa prejuízos aos consumidores.
Isso porque as empresas, muitas vezes, se aproveitam do desconhecimento do consumidor, para enriquecerem ilicitamente.
Por isso, falaremos um pouco sobre os direitos dos consumidores nos casos de cobrança de serviços não contratados.
Portanto, fique atento e saiba como agir se for vítima dessa prática!
A empresa pode cobrar serviços não contratados?
Não!
Conforme os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor, a prática é proibida.
A legislação determina que o consumidor só pode ser cobrado daquilo que efetivamente contratou.
Ou seja, se a empresa efetuar cobranças de débitos não reconhecidos pelo cliente, haverá ilegalidade.
E essa cobrança indevida pode se dar de diversas formas.
Por exemplo, se o consumidor faz mera consulta de planos de telefonia e passa a ser cobrado, como se tivesse contratado.
Ou, ainda, se o cliente possui um pacote de TV por assinatura, internet e telefonia fixa, e a operadora cobra também serviço de telefonia móvel.
No mesmo sentido, é bastante comum empresas efetuarem upgrade (melhoria no plano e aumento da mensalidade) de planos de telefonia sem a autorização do cliente.
Em outra hipótese, se o cliente efetivamente contrata um serviço de internet, e a operadora inclui indevidamente na fatura um serviço de telefonia fixa.
Há ainda casos em que empresas de telefonia realizam portabilidade não solicitada.
Como se vê, as possibilidades são muitas!
De toda forma, em qualquer hipótese de cobrança de serviços não contratados, o consumidor tem direito de se ver livre das ilegalidades.
Cobrança de serviços de Internet e Telefonia não contratados: quais são os direitos do consumidor nesses casos?
A pessoa lesada pela prática pode ter direito a indenização por danos materiais e por danos morais.
Primeiramente, vamos falar dos danos materiais.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que, a empresa que cobra indevidamente o consumidor, deve devolver os valores pagos em dobro.
Isso quer dizer que o consumidor deve ser restituído em valor igual ao dobro daquilo que pagou em excesso.
No entanto, o cenário somente se configura quando o consumidor efetivamente custeou o valor do débito não contratado.
É o caso, por exemplo, do cliente que paga suas faturas por débito automático e acaba não constatando que a empresa embutiu serviço não solicitado.
Após constatar a situação, o cliente pode solicitar o reembolso em dobro.
Caso não ocorra o pagamento de valor maior, o cliente tem direito à cessação das cobranças ilegais.
Além disso, o consumidor pode ser indenizado por danos morais.
Isso porque a conduta de cobrança indevida gera prejuízos.
Muitas empresas adotam essas condutas para enriquecimento próprio às custas de seus clientes.
Se o nome do consumidor for inscrito em órgãos de proteção ao crédito (negativação indevida), a situação será ainda pior!
No Mato Grosso do Sul, registram-se decisões que garantem as indenizações em questão:
APELAÇÕES CÍVEIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – DÉBITOS COBRADOS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS E UTILIZADOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS. A ocorrência de portabilidade não contratada, realizada por telefone sem a devida informação a respeito da contratação, e a cobrança por esse serviço, unido ao descaso da empresa, que somente cancelou o serviço não contratado após o deferimento da liminar nos presentes autos, ultrapassa os umbrais do mero aborrecimento para caracterizar abuso de poder econômico e ato ilícito, ensejando o dever de indenizar os danos morais experimentados, que, no caso, são in re ipsa, dispensando produção de prova a seu respeito. O quantum da indenização por danos morais deve ser mantido se arbitrado de modo que não é tão elevado que venha a constituir em enriquecimento indevido do autor, nem irrisório a ponto de permitir a continuidade da prática de atos de idêntica natureza em face de outros consumidores. Mantido o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJMS. Apelação Cível n. 0823335-07.2020.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 27/06/2022, p: 01/07/2022)
Portanto, se você foi vítima de cobrança de serviços não contratados, saiba que você pode ser indenizado.
Cobrança de serviços de Internet e Telefonia não contratados: converse com um advogado do consumidor!
Para saber mais sobre os seus direitos e detalhes de como proceder em caso de cobrança indevida de serviços não contratados, é importante buscar orientação profissional.
Contate um advogado do consumidor para conversar sobre o seu caso!
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