Afinal, a construtora pode reajustar a parcela mensalmente?
Comprar um imóvel é um dos maiores investimentos da vida de muitas pessoas, de modo que inúmeros tipos de negócios são realizados para possibilitar essa aquisição.
Financiamento diretamente com a Instituição financeira por certo é o modo mais comum, contudo, muitas pessoas também aderem a compras totais ou parciais diretamente com construtoras.
Parcelar a entrada ou até mesmo a compra total de um imóvel com uma grande construtora é um negócio comum nos dias de hoje.
E nele há uma abusividade que está sendo praticada de forma sistemática pelas construtoras brasileiras: o reajuste mensal de parcelas.
Tendo isso em vista, nós da Carneiro & Sanches Advocacia, decidimos elaborar um artigo jurídico que aborda esse tema.
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Portanto, fique conosco para entender esse fenômeno e também os seus direitos, caso esteja sendo uma das vítimas.
Neste artigo você encontrará os seguintes tópicos:
- O reajuste mensal da parcela do financiamento com construtora é legal?
- Abusividade no Reajuste de Financiamentos Imobiliários com Construtoras
- É possível afastar o reajuste mensal em financiamentos imobiliários por meio de ação judicial?
- Busque por ajuda especializada para a defesa dos seus direitos
Vamos começar!
O reajuste mensal da parcela do financiamento com construtora é legal?
Antes de mais nada, sabemos que é um choque adquirir um imóvel de forma parcelada e as parcelas combinadas ficarem aumentando todos os meses.
Isso impacta a previsibilidade esperada por qualquer pessoa que adquire um imóvel ou faz um combinado.
E a pergunta que fica é: o reajuste mensal das parcelas do financiamento com construtora é legal?
A resposta é: depende!
Segundo a Lei n.º 10.931/2004, em seu artigo 46, o reajuste mensal pode ocorrer desde que o financiamento seja em período mínimo de 36 meses.
Vejamos o artigo completo:
Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
Apesar de ter uma leitura complexa, é possível perceber que o reajuste é admitido de forma mensal apenas quando o parcelamento tiver o mínimo de 36 parcelas.
Construtora pode reajustar a parcela mensalmente? Abusividades no Reajuste de Financiamentos Imobiliários
Explicado quando construtoras podem cobrar o reajuste mensal das parcelas, para contornar a restrição imposta pela lei, algumas construtoras têm utilizado uma técnica de prorrogação artificial do contrato.
Ao adicionar uma última parcela para o final do prazo, após os 36 meses, elas alegam que o contrato está de acordo com a lei, tornando “legítima” a cobrança do reajuste mensal.
Na prática, isso permite que parcelas que deveriam ser fixas sofram aumentos mensais, causando um desequilíbrio no orçamento do consumidor.
Tal prática constitui uma clara violação dos direitos do consumidor, que muitas vezes desconhece o impacto financeiro de um reajuste mensal.
Em muitos casos, os consumidores são surpreendidos pelo acréscimo progressivo dos valores, sem que tenham pleno entendimento da causa.
A prática não apenas prejudica a previsibilidade financeira do comprador, mas também pode resultar em inadimplência, já que muitos consumidores não têm condições de acompanhar o reajuste mensal contínuo.
É possível afastar o reajuste mensal em financiamentos imobiliários por meio de ação judicial?
Caso a construtora esteja violando no seu financiamento a norma que mencionamos anteriormente, é possível sim afastar o reajuste mensal.
Inclusive, irei listar alguns exemplos de decisões judiciais que julgaram esse fenômeno:
Apelação. Compromisso de compra e venda. Ação de repetição de indébito. Sentença extra ou ultra petita. Inocorrência. Decisão que não concedeu objeto diverso do demandado e se ateve aos limites da pretensão inicial. Correção monetária mensal. Contrato com prazo inferior a 36 meses. Periodicidade anual. Necessidade. Incidência das Leis nº 10.931/2004 e nº 9.069/95. Precedentes Desta Corte. Restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Necessidade. Má-fé da promitente vendedora ao fraudar lei imperativa, para enquadrar-se na hipótese do art. 46, da Lei 10.931/04. Engano justificável. Inocorrência. Ônus perdimentais devidamente fixados pelo juiz singular. Redução. Impossibilidade. Sucumbência recíproca. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1069346-49.2022.8.26.0002 Desemb. Rel.: EMERSON SUMARIVA JÚNIOR julgado em 15/05/2023)
Em outro caso, vemos os julgadores dizendo que o propósito da construtora que faz isso é “burlar a lei”, vejamos:
APELAÇÃO. Ação revisional de contrato. Compromisso de compra e venda de imóvel. Sentença de parcial procedência. Alteração da periodicidade do índice de correção monetária das parcelas,ajustado no contrato. Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC). Incidência contratual do reajuste na forma mensal que apenas pode ocorrer em contratos com prazo superior a 36 meses, o que não ocorre no caso dos autos. Ré que fixou a parcela final, de pequeno valor, para mais de 01 ano após o pagamento da parcela anterior, para que o contrato aparentasse possuir prazo superior a 36 meses, o que autorizaria a aplicação de correção monetária com periodicidade mensal. Manobra que visa burlar a legislação. Periodicidade que deve ser aplicada de forma anual. Artigo 46 da Lei 10.931/2004. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Entendimento do C. STJ. Recurso Desprovido.” (grifos destacados) (Apelação Cível 1047082-38.2022.8.26.0002; Rel. Des. Lidia Conceição; j.22/08/2023)
Diante dessa prática, é fundamental que o consumidor esteja ciente de seus direitos e disposto a defendê-los.
Nesse sentido, a ação judicial cabível nesse caso é a revisão contratual, objetivando o reequilíbrio das obrigações financeiras e o afastamento da abusividade criada pela construtora.
Do mesmo modo, os tribunais têm acolhido a alegação de abuso e declarado nulas cláusulas de reajuste aplicadas em contratos com prazo inferior a 36 meses.
Além disso, eles determinam a restituição dos valores pagos a maior devidamente atualizados, sendo que em alguns casos há o reconhecimento de má-fé por parte das construtora e a determinação de devolução em dobro, nos termos do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Construtora pode reajustar a parcela mensalmente? Busque por ajuda especializada
Ao compreender essa prática abusiva, o consumidor pode tomar decisões mais informadas ao negociar o contrato de compra e venda de um imóvel.
Nesse sentido, é importantíssimo ficar atento às cláusulas de reajuste e consultar um advogado especialista em direito imobiliário antes de assinar o contrato.
Essa diligência pode evitar surpresas desagradáveis no futuro e assegurar que você está protegido contra práticas prejudiciais.
Contudo, caso você já esteja em um negócio desses, você deve combatê-la judicialmente.
Como especialista em Direito Imobiliário, posso ajudar você a recuperar valores pagos indevidamente e garantir que seus direitos sejam respeitados.
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