Muitas pessoas sofrem com a demora na instalação da internet.
Você sabia que o consumidor tem direitos nesses casos?
A maioria das residências no Brasil possuem internet fixa.
De 2019 a 2021, a porcentagem de residências com internet fixa saltou para 83,5%.
Considerando o alto número de consumidores de internet fixa, certamente muitas pessoas estão sujeitas a prejuízos.
Nisso se inclui a demora na instalação da internet, a qual pode causar danos.
Neste texto, falaremos um pouco sobre essa situação, para que você se informe sobre seus direitos.
Existe prazo para instalação da internet?
Existe sim!
Já prevendo a possibilidade de demora na instalação da internet, a Anatel estabeleceu prazos a serem respeitados pelas empresas.
No caso de instalação de internet e serviço de telefonia, o prazo é de 10 (dez) dias úteis.
Esse prazo passa a contar a partir da solicitação do consumidor.
Sendo assim, se você solicitou a instalação da internet e houve demora de mais de 10 (dez) dias úteis, isso significa que a empresa fornecedora desrespeitou o prazo estabelecido pela Anatel.
Nesses casos, o consumidor acaba sendo prejudicado, ainda mais considerando que a internet é considerada serviço essencial.
Ou seja, o consumidor pode ficar sem um serviço essencial por culpa da empresa.
Houve demora na instalação da internet: tenho direitos?
Sim, você tem direitos!
Caso a operadora não respeite o prazo de 10 dias úteis, você pode buscar a via judicial para se proteger.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica nesses casos, considerando que estamos falando de uma relação de consumo.
Basicamente, existem dois pedidos a serem feitos.
O primeiro, é a obrigação de fazer, consistente na ordem para que a operadora instale imediatamente a internet na residência, caso não tenha sido realizada ainda.
O segundo, é a indenização por danos morais, uma vez que a demora na instalação na internet é passível de reparação.
Lembramos que essa demora na instalação da internet tem de extrapolar o prazo de 10 dias úteis.
No Mato Grosso do Sul, o entendimento já vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – preliminar de ofensa ao princípio de dialeticidade constante das contrarrazões – REJEITADA – MÉRITO – INSTALAÇÃO DE INTERNET – DEMORA INJUSTIFICADA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL – REQUISITOS PRESENTES – DANO MORAL EVIDENCIADO – VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – A CONTAR DA CITAÇÃO – ART. 405, CC – CORREÇÃO MONETÁRIA – DESDE O ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegada nas contrarrazões, porquanto as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a suplicante os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Caracteriza a falha na prestação do serviço a demora injustificada para instalação e disponibilização dos serviços de internet. Evidencia-se a presença do dano moral quando os transtornos ocasionados pela conduta lesiva ultrapassam os limites do mero aborrecimento e provocam o abalo na esfera extrapatrimonial. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação nos termos do artigo 405, do CC. A correção monetária se dá a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362, STJ. (TJMS. Apelação Cível n. 0801462-60.2021.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 31/05/2022, p: 06/06/2022)
Vale dizer que a indenização por danos morais é possível mesmo quando já houve a instalação da internet antes do processo.
O cenário é possível caso a instalação tenha sido realizada após o prazo estabelecido pela Anatel.
Há ainda a possibilidade de indenização por danos materiais, mas há uma maior necessidade de provas para tanto.
Isso porque é preciso demonstrar efetivamente os danos sofridos, como por exemplo, a perda de um negócio pela falta de acesso à internet.
Converse com um advogado!
Se uma empresa priva o consumidor de um serviço essencial, atrasando indevidamente a instalação da internet, há a configuração do dano.
Sendo assim, é possível pleitear a indenização por danos morais.
De toda forma, para que você obtenha mais informações, é importante consultar um advogado especializado em Direito do Consumidor.
Ficou com alguma dúvida? Quer saber sobre outro assunto? Fale com um advogado do consumidor!
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