Antes de mais nada, o reajuste quase diário das parcelas tem se tornado uma preocupação crescente para quem adquiriu imóvel com a MRV através de financiamentos ou parcelamentos de entrada.
Nesse sentido, vamos abordar essa questão no artigo de hoje!
Assim, fique conosco até o final e encontrará os seguintes tópicos:
- Quando a MRV pode realizar o reajuste das parcelas?
- Abusividade no reajuste mensal: O que você precisa saber
- Como contestar o reajuste mensal judicialmente
- Orientações práticas para proteger seus direitos
MRV e o reajuste das parcelas: quando o reajuste pode acontecer?
Antes de mais nada, é fundamental entender que os reajustes podem ocorrer de duas formas: mensalmente ou anualmente.
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No entanto, o reajuste mensal, que frequentemente causa maior impacto no orçamento dos consumidores, está sujeito a regulamentações específicas.
De acordo com a Lei n.º 10.931/2004, em seu artigo 46:
“Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.”
Em outras palavras, o reajuste mensal só é permitido quando o parcelamento contempla, no mínimo, 36 parcelas.
MRV e o reajuste das parcelas: quando ocorre a abusividade?
Infelizmente, algumas construtoras têm desenvolvido estratégias para contornar as restrições legais. Uma prática comum consiste em:
- Adicionar uma parcela final com valor reduzido
- Programar esta parcela para após os 36 meses
- Utilizar esta estrutura para justificar reajustes mensais
Esta manobra, embora pareça tecnicamente legal, constitui uma clara violação dos direitos do consumidor, pois:
- Compromete a previsibilidade financeira
- Pode levar à inadimplência
- Causa desequilíbrio contratual
Como contestar o reajuste mensal judicialmente?
Desde já, caso você identifique irregularidades no seu contrato com a MRV, existem medidas legais disponíveis.
Assim, a jurisprudência tem sido favorável aos consumidores, como demonstram estas decisões recentes:
Exemplo 1:
Apelação. Compromisso de compra e venda. Ação de repetição de indébito. Sentença extra ou ultra petita. Inocorrência. Decisão que não concedeu objeto diverso do demandado e se ateve aos limites da pretensão inicial. Correção monetária mensal. Contrato com prazo inferior a 36 meses. Periodicidade anual. Necessidade. Incidência das Leis nº 10.931/2004 e nº 9.069/95. Precedentes Desta Corte. Restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Necessidade. Má-fé da promitente vendedora ao fraudar lei imperativa, para enquadrar-se na hipótese do art. 46, da Lei 10.931/04. Engano justificável. Inocorrência. Ônus perdimentais devidamente fixados pelo juiz singular. Redução. Impossibilidade. Sucumbência recíproca. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1069346-49.2022.8.26.0002 Desemb. Rel.: EMERSON SUMARIVA JÚNIOR julgado em 15/05/2023)
Exemplo 2:
APELAÇÃO. Ação revisional de contrato. Compromisso de compra e venda de imóvel. Sentença de parcial procedência. Alteração da periodicidade do índice de correção monetária das parcelas,ajustado no contrato. Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC). Incidência contratual do reajuste na forma mensal que apenas pode ocorrer em contratos com prazo superior a 36 meses, o que não ocorre no caso dos autos. Ré que fixou a parcela final, de pequeno valor, para mais de 01 ano após o pagamento da parcela anterior, para que o contrato aparentasse possuir prazo superior a 36 meses, o que autorizaria a aplicação de correção monetária com periodicidade mensal. Manobra que visa burlar a legislação. Periodicidade que deve ser aplicada de forma anual. Artigo 46 da Lei 10.931/2004. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Entendimento do C. STJ. Recurso Desprovido.” (grifos destacados) (Apelação Cível 1047082-38.2022.8.26.0002; Rel. Des. Lidia Conceição; j.22/08/2023)
Do mesmo modo, em casos de abusividade comprovada, você pode:
- Solicitar a revisão contratual
- Pleitear a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente
- Requerer o reequilíbrio das obrigações financeiras
MRV e o reajuste das parcelas: orientações práticas para proteger seus direitos
Nesse sentido, para garantir seus direitos em relação ao reajuste das parcelas da MRV, eu sempre recomendo:
- Antes da assinatura do contrato:
- Analise cuidadosamente as cláusulas de reajuste
- Consulte um advogado especializado em direito imobiliário
- Verifique a periodicidade dos reajustes
- Durante a vigência do contrato:
- Monitore os reajustes aplicados
- Guarde todos os comprovantes de pagamento
- Documente as comunicações com a construtora
- Em caso de irregularidades:
- Busque orientação jurídica especializada
- Reúna toda a documentação pertinente
- Avalie a possibilidade de ação judicial
Busque por ajuda especializada para a defesa dos seus direitos
Por fim, o reajuste das parcelas pela MRV deve seguir critérios legais específicos, e você, como consumidor, tem direito a questionar práticas abusivas.
Se identificou irregularidades em seu contrato, não hesite em buscar orientação jurídica especializada para proteger seus direitos.
Ao final, para mais informações sobre seus direitos ou para consultar um especialista em direito imobiliário, clique aqui ou no botão de WhatsApp em nossa página.