Afinal, eu posso receber ligações de cobrança se não estou devendo?
Todos nós somos consumidores, certo?
A partir do momento em que precisamos adquirir para tudo na vida, estamos sujeitos à relação de consumo.
No entanto, a partir dessas relações, muitas vezes somos alvos de ligações incessantes de cobranças.
Essas cobranças podem, ou não, ser oriundas de dívidas do consumidor.
No entanto, muitas vezes não são, partindo de dívidas não reconhecidas pelos clientes.
Inclusive, existem meios de se proteger de situações como essas.
Neste texto, falaremos um pouco sobre as ligações de cobranças, devidas ou não, e sobre os direitos dos consumidores..
Portanto, siga conosco para saber mais!
Posso ser cobrado por ligações se estou devendo?
Sim, a empresa credora pode efetuar ligações para cobrar valores eventualmente devidos.
Isso porque é direito do credor cobrar do devedor, e nisso se inclui a possibilidade de efetuar ligações para tanto.
Ou seja, receber cobrança via ligações, por si só, não é ilegal.
No entanto, é preciso bom senso da parte credora, de modo que não abuse do poder de cobrar.
Isso significa que a parte não pode, por exemplo, ligar cinquenta vezes por dia para o devedor para cobrar uma dívida.
Da mesma forma, é vedado ligar para parentes ou pessoas próximas do devedor para efetuar as cobranças.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a proibição de cobrança vexatória, ou seja, a cobrança que causa vergonha ao devedor.
Sendo assim, é preciso respeitar a dignidade do devedor na cobrança de dívidas.
Logo, se você é devedor de algum débito, e sofre com abuso de poder por parte do credor, é possível reverter a situação e fazer cessar as ilegalidades.
Posso receber ligações de cobrança se não estou devendo?
Por lógica, não pode!
Em outras palavras, é proibido cobrar o consumidor por dívidas não realizadas por este.
Também é vedado cobrar dívidas já pagas.
No entanto, esse cenário de cobrança indevida é bastante comum no Brasil.
Operadoras de telefonia e internet, instituições bancárias, lojas de departamento, dentre outros, são exemplos de empresas que costumeiramente cobram valores não contratados pelos consumidores.
Concessionárias de água e de energia elétrica também cobram, muitas vezes, débito indevidos.
Repita-se, se o consumidor não contratou o produto ou serviço, ou se já quitou valores devidos, não pode ser cobrado.
Ocorre que, na prática, as empresas têm o costume de realizar incessantes ligações, durante o dia e a noite.
A situação leva a danos ao consumidor, uma vez que o assédio através de ligações afeta a vida pessoal, e, por vezes, a vida profissional do indivíduo.
Já se registram decisões no Mato Grosso do Sul, estabelecendo indenizações em caso de ligações excessivas:
Apelação Cível – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA NA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COMPONENTES DE CADEIA DE CONSUMO – COBRANÇAS INDEVIDAS – MENSAGENS E LIGAÇÕES EXCESSIVAS E FORA DE HORÁRIO COMERCIAL – COMPROVAÇÃO DO EXCESSO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – PROVA DO DANO MORAL – IN RE IPSA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRETENDIDA REDUÇÃO MANUTENÇÃO DO QUANTUM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) legitimidade passiva da apelante; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie e a responsabilização da recorrente; c) o valor dos honorários sucumbenciais. 2. O art. 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ao conceituar o fornecedor, o fez de maneira bem abrangente, de modo a alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo. No caso, é evidente que a empresa de cobrança é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão do pagamento de acordo tendo como beneficiária a cliente da apelante. 3. O chamado dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (REsp 1.234.549/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012). 4. No caso em análise, a autora-apelada demonstrou que procedeu ao pagamento de boleto que estava pendente junto à credora (f. 38-41), encaminhando o comprovante de pagamento para as requeridas para proceder a baixa da cobrança, sendo que após esse fato, foi importunada com ligações incessantes, com reiteração dos contatos diversas vezes ao longo dos dias, ignorando a existência de acordo firmado entre as partes e a necessidade do seu cumprimento. 5. A forma como se deram as cobranças no caso, excessiva e reiteradamente, ultrapassam mero dissabor inerente ao cotidiano da vida moderna, o que justifica o alegado abalo moral considerando o ato ilícito das requeridas, entre elas a apelante, especialmente quando se verifica que a cobrança foi indevida e abusiva, gerando o dever de reparar os danos dali surgidos, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC de 2002, inclusive o dano moral. (…) (TJMS. Apelação Cível n. 0832009-71.2020.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 24/03/2022, p: 28/03/2022)
Sendo assim, se você é vítima de ligações excessivas, havendo débito ou não, é possível obter uma indenização.
De toda forma, para que você obtenha mais informações, é importante consultar um advogado especializado em Direito do Consumidor.
Somente um profissional da área poderá analisar minuciosamente o seu caso e constatar se há direito!
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