Sim! O seguro de vida cobre morte natural e você precisa saber o que isso quer dizer.
Isso porque a cobertura por morte é uma cobertura por morte é básica do seguro de vida, ou seja, todos os seguros de vida possuem cobertura para morte natural.
Dizendo de outra forma, todo seguro de vida cobre morte natural.
Portanto, neste texto iremos abordar essa questão e explicaremos as principais dúvidas que cercam esse assunto.
Assim, ficando conosco até o final você poderá conferir os seguintes tópicos:
- O que pode ser considerado como morte natural?
- Seguro de vida cobre morte natural?
- Qual é o prazo para pagamento da indenização?
- A seguradora não quer pagar, o que devo fazer?
Vamos começar entendendo o que é morte natural, confira!
O que pode ser considerado como morte natural?
A morte natural nada mais é do que quando a pessoa morre por causas naturais.
Podendo ser uma doença ou até mesmo em razão da idade.
Como já dissemos, é a cobertura básica dos seguros de vida, isto é, não há seguro de vida sem essa cobertura.
A cobertura de morte natural se contrapõe à cobertura de morte acidental.
Diferente da morte natural, a acidental é uma morte causada por acidente, por um evento externo, violento e inesperado.
Em outras palavras, se a pessoa veio a falecer por causa de uma doença ou pela idade avançada, morreu de causas naturais. Já na hipótese de ser atropelada por um veículo ou cair da escada e vier a falecer, falaremos de uma morte acidental.
Seguro de vida cobre morte natural?
Sim! Todo seguro de vida cobre a morte natural, já que se trata de uma cobertura básica.
Portanto, o segurado que venha a falecer por causa de doenças ou simplesmente faleça por causa da idade avançada, haverá deixado uma indenização para seus familiares.
Inclusive, existe a possibilidade de recebimento das duas coberturas, por morte acidental e natural, desde que o segurado tenha contratado ambas, vejamos um julgado nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO POR ACIDENTE – DUPLA COBERTURA – INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA MORTE NATURAL OU ACIDENTAL E EM RAZÃO DA MORTE ACIDENTAL – EXPRESSA CONTRATAÇÃO DA DUAS COBERTURAS – PREVISÃO CONTRATUAL PERMITINDO A CONTRATAÇÃO DÚPLICE – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Havendo na apólice a expressa contratação da dupla cobertura – uma em razão da morte natural ou acidental e outra pela morte acidental – inclusive com previsão contratual permitindo a contratação cumulativa para o mesmo evento – morte por acidente – são devidas as duas indenizações à autora beneficiária. Recebido a autora a indenização prevista na cobertura de morte acidental nos autos de n. 0830634-06.2018.8.12.0001, faz jus também ao recebimento da indenização prevista na cobertura morte natural ou acidental pleiteada nesta ação, visto que o segurado faleceu em razão de acidente. (TJMS. Apelação Cível n. 0822336-54.2020.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/09/2022, p: 05/10/2022)
Agora que já sabemos que o seguro de vida cobre morte natural, podemos a respeito do prazo que a seguradora tem para realizar esse pagamento!
Qual é o prazo para pagamento da indenização?
De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o prazo para pagamento da indenização é de 30 dias a contar da entrega de todos os documentos solicitados pela Seguradora.
A seguradora não quer pagar, o que devo fazer?
Caso você já tenha entregue todos os documentos e a seguradora esteja negando realizar o pagamento da indenização ou então simplesmente não tenha dado uma resposta, você deverá procurar um advogado especialista em Direito do Consumidor.
Esse é o profissional capacitado para ajuizar uma ação judicial para a defesa dos seus direitos!
Gostou do conteúdo? Ele foi escrito pelo Advogado João Carneiro!
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