Afinal, o plano de saúde pode ser cancelado por atraso no pagamento?
A resposta é sim, mas existem alguns requisitos que devem ser seguidos pela operadora para efetuar esse cancelamento.
E é sobre isso que iremos falar hoje!
É muito importante você entender que seu plano de saúde pode ser cancelado por atraso no pagamento porque muitas vezes você ou seu familiar pagou o plano por anos e anos e, por causa de atrasos no pagamento, acaba perdendo ele.
Isso significa, na maioria das vezes, ter que aderir a um plano mais caro e cumprir as carências novamente.
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Em alguns casos isso significará prejuízos irreversíveis.
Portanto, fique conosco e você poderá conferir os seguintes tópicos:
- Meu plano de saúde pode ser cancelado por atraso de pagamento?
- Meu plano de saúde foi cancelado por atraso: e agora?
- O plano de saúde notificou outra pessoa que não eu: essa notificação é válida?
- Do Comportamento Contraditório do Plano de Saúde como forma de defesa do consumidor
Vamos começar!
Meu plano de saúde pode ser cancelado por atraso de pagamento?
Sim, o plano de saúde pode ser cancelado por atraso de pagamento.
Inclusive, isso é previsto na Lei n.º 9.656 de 3 de junho de 1998, a conhecida Lei dos Planos de Saúde.
Em seu art. 13, §U, II é previsto que é vedada:
“a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”
Portanto, perceba que é prevista a possibilidade de rescisão, por parte da operadora, quando do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Em outras palavras, o consumidor que estiver em atraso com o pagamento das parcelas de seu plano de saúde deverá ser notificado para o pagamento até o quinquagésimo dia de atraso.
Nessa notificação haverá a informação das parcelas em atraso, assim como que, caso não haja o pagamento em até 10 dias, ocorrerá o cancelamento do plano de saúde.
Meu plano de saúde foi cancelado por atraso: e agora?
Caso o seu plano de saúde tenha sido cancelado por atraso, há duas matérias de defesa que você pode tentar em um eventual processo judicial de restabelecimento do plano de saúde.
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A primeira é a tentativa de anulação/invalidação da notificação, pois ela não foi entregue ao beneficiário do plano de saúde, mas sim a uma pessoa diversa (filho, irmão, mãe e até mesmo à faxineira da residência).
O plano de saúde notificou outra pessoa que não eu: essa notificação é válida?
Caso você procure, encontrará julgados nos dois sentidos, tanto que é válida, como de que é inválida.
Contudo, o entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o consumidor deve ser notificado pessoalmente, senão vejamos:
“O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
A partícula “SUA” não deixa dúvidas acerca da necessidade de notificação do beneficiário pessoalmente, excluindo a possibilidade de notificação de terceiro.
O mesmo pode ser encontrado em fragmento de outro julgado da Corte, desta vez de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pelo qual:
“é indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente” (AgInt no REsp 1.937.993/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021).
O Ministro Moura Ribeiro entende da mesma forma, já que pelo fragmento de um de seus julgados vemos que:
“É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente” (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
Veja que acima foram listados 3 julgados distintos de três ministros diferentes, os quais compõem a Terceira e Quarta Câmara do Superior Tribunal de Justiça, as únicas competentes para julgar casos de Direito Privado (Comércio, Consumo, Contratos, Família e Sucessões), de modo que o entendimento listado é o entendimento majoritário no STJ.
Ademais, esse mesmo entendimento pode ser visto em outros tribunais, tais como o do Estado de Mato Grosso do Sul, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – INADIMPLÊNCIA – RESCISÃO UNILATERAL – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL (ART. 13, II, LEI 9.656/1968) – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relação de consumo, o contrato deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor que, ao firmar um contrato de assistência à saúde, objetiva a tranquilidade e segurança de um bom atendimento, que não é garantido pelo Poder Público. Nesse sentido, considera que a notificação exigida pelo art. 13, II, da Lei n. 9.656/68, para ser considerada válida, deve ter sido entregue pessoalmente ao consumidor, oportunizando-lhe o adimplemento, antes da rescisão unilateral do plano de saúde contratado. 2 – Recurso desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0802405-79.2018.8.12.0019, Ponta Porã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 17/12/2020, p: 10/01/2021)
Logo, caso seu plano de saúde seja cancelado por atraso no pagamento da mensalidade, essa pode ser uma matéria de defesa.
Outra matéria de defesa é quando o consumidor consegue efetuar o pagamento da dívida após o cancelamento, de modo que o plano de saúde recebe os valores, incorrendo, assim, em um comportamento contraditório.
Do Comportamento Contraditório do Plano de Saúde como forma de defesa do consumidor
Caso o consumidor tenha seu plano de saúde cancelado por causa da falta de pagamento da mensalidade, uma possibilidade é tentar renegociar a dívida e pagá-la.
Caso a operadora aceite o pagamento, mas mesmo assim não restabeleça o plano de saúde, estará incorrendo em um comportamento contraditório, o que abre margem para uma tese jurídica para ação judicial de restabelecimento do plano.
Tal conduta consiste em comportamento contraditório porque ao mesmo tempo em que alega o cancelamento do plano, a operadora permanece recebendo os valores pagos pelo consumidor.
Veja alguns julgados nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. CONTRATO CELEBRADO COM OPERADORA DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS. 1. A inadimplência por um período de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, constitui causa para a rescisão do contrato de prestação de serviço de saúde, desde que o ato seja precedido da notificação ao beneficiário. 2. A notificação da operadora de plano de saúde para o beneficiário, no caso de inadimplemento, mesmo que recebida por terceira pessoa é válida, sede que enviada para o endereço do devedor. 3. A continuidade na emissão de faturas e o recebimento de parcelas do plano, após o inadimplemento, materializa comportamento contraditório, que se traduz no venire contra factum proprium e dá ensejo à falsa expectativa de continuidade do pacto e seu cumprimento, justificando o restabelecimento do contrato e a indenização por dano moral. APELO PROVIDO. (TJGO, Apelação Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/11/2019, DJe de 20/11/2019)
APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO – RESCISÃO UNILATERAL – NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO – INVALIDADE – RECEBIMENTO DO DÉBITO PELA SEGURADORA – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – CANCELAMENTO IRREGULAR DO CONTRATO – RECURSO PROVIDO. – Nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 9.656/1998, o cancelamento unilateral por inadimplemento deve ser precedido de notificação ao consumidor, devendo constar, na comunicação, o motivo ensejador da vontade expressada no documento emitido pelo fornecedor. – “O atraso no pagamento das prestações mensais correspondentes ao plano de saúde não implica em cancelamento automático do contrato, mormente quando inexistente a notificação pessoal do consumidor.” – “O credor deve proceder à notificação pessoal acerca do respectivo débito, oportunizando ao beneficiário o adimplemento antes de se proceder à rescisão unilateral, prestigiando assim os princípios de conservação do contrato e de sua função social e, notadamente, o direito fundamental à saúde.” – A aceitação do pagamento de mensalidades subsequentes à mora, incluída a própria prestação em atraso, com o envio de boleto contendo o valor atualizado do débito, evidencia a irregularidade do cancelamento do contrato”. (TJ-MG – AC: 10470130004075001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 06/12/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2016)
Agora você já conhece as teses de defesa para o restabelecimento de seu plano de saúde caso ele seja cancelado por falta de pagamento!
Lembre-se sempre: caso tenha problemas com seu plano de saúde, busque sempre um advogado especializado em direito do consumidor, ele é o profissional correto para lhe auxiliar e prevenir danos irreversíveis.
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