Acredita que sofreu Reajuste Abusivo de Plano de Saúde? É preciso buscar um especialista para situações como essas, conte conosco!
A ANS definiu o teto de 5,11% para reajuste dos planos de saúde individuais e familiares no período 2026/2027. Na prática, porém, nem todo plano de saúde seguirá esse índice.
Isso porque os planos de saúde empresariais e coletivos, que representam a maioria dos contratos ativos no Brasil, não seguem esse teto.
A eles é permitida a negociação dos reajustes diretamente com seus contratantes, negociação essa que na prática não ocorre, ainda mais quando falamos de pequenas empresa ou de famílias que abriram um CNPJ para terem acesso a plano de saúde.
Nesse sentido, essa “liberdade” aos planos de saúde empresariais e coletivos, abre margem para aumentos muito acima do permitido para os planos individuais. Reajustes de 20%, 30% ou até mais têm chegado às mesas do nosso escritório.
Nesses casos, estamos diante de um reajuste abusivo por parte do plano de saúde e que pode ser afastado com a ação judicial competente, confira decisões sobre o tema:
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Reajuste por sinistralidade. Ônus das rés de comprovar a origem do respectivo aumento. Regra prevista no artigo 333, II, do CPC de 1973, reproduzida no artigo 373, II, do NCPC. Possibilidade de reajuste por sinistralidade que, devidamente comprovado, nada tem de abusivo, pois tem o escopo de manter o equilíbrio de contrato cativo e de execução sucessiva. Reajuste que visa manter o sinalagma contratual, na exata medida da oneração da carteira pelos próprios usuários. Abusividade, porém, do índice de reajuste discutido no caso concreto, em virtude da absoluta ausência de prova do incremento da sinistralidade. Inviável, porém, a exclusão pura e simples do aumento, pena de ferir o equilíbrio do contrato. Devida a aplicação do índice previsto pela ANS para os planos individuais e familiares no período para o qual não foi apresentado documento comprobatório do aumento da sinistralidade. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido.” (TJSP – 1ª Câmara de Direito Privado Ap. nº 1121397-44.2016.8.26.0100 Rel. Francisco Loureiro j. 10/10/2017).
Ou ainda:
“Apelação Cível. Plano de saúde Reajuste de mensalidade por aumento do índice de sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese Reajustes impostos unilateralmente pela ré Supostos aumentos de sinistralidade e de VCMH não demonstrados Ônus da prova imputável à ré Abusividade verificada Observância dos índices da ANS determinada para manutenção do equilíbrio do contrato Devolução dos valores pagos a maior que deverá se dar de forma simples Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso.” (TJSP – 1ª Câmara de Direito Privado – Ap. 1003030-33.2016.8.26.0659 – Rel. Christine Santini – j. 27/11/2018).
Além do índice geral, existe outro ponto que merece atenção: o reajuste por faixa etária.
A legislação permite aumentos progressivos conforme o beneficiário envelhece, mas proíbe expressamente novos reajustes após os 60 anos para quem já está no plano há mais de 10 anos, por exemplo.
Quando essa regra é desrespeitada, o reajuste é ilegal e pode ser contestado na Justiça.
Confira também: Reajuste Plano de Saúde 2026: como saber se foi abusivo?
Se você recebeu um aumento na mensalidade do plano de saúde e não sabe se ele é abusivo, entre em contato com um especialista!

Escritório de advocacia Carneiro & Sanches, especialista em ações contra planos de saúde.