Está procurando informações sobre dupilumabe plano de saúde porque a operadora negou o medicamento? Então este artigo foi escrito para você.
O dupilumabe, vendido sob o nome comercial Dupixent, é hoje um dos medicamentos mais judicializados do Brasil.
De modo que, se isso acontece com tanta frequência, é possível afirmar que muitos beneficiários de planos de saúde lidam com a constante negativa por parte das operadoras.
Por isso, reunimos aqui o que dizem a Agência Nacional de Saúde (ANS), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) sobre o tema.
Antes de tudo, uma boa notícia: na maioria dos casos, a Justiça considera abusiva a recusa de cobertura do dupilumabe.
Além disso, há decisões recentes que condenaram operadoras a pagar indenização por danos morais ao paciente.
Neste artigo, portanto, você vai entender:
- Para que serve o dupilumabe e quem tem direito
- Quando o plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento
- Por que a justificativa de “uso domiciliar” não se sustenta
- O que decidiu o TJMS em caso recente contra a Unimed
- O que fazer, na prática, diante da negativa
Vamos começar?
Dupilumabe pelo plano de saúde: para que serve o medicamento?
Antes de mais nada, o dupilumabe é um imunobiológico indicado principalmente para o tratamento da dermatite atópica grave e da asma eosinofílica grave.
Em outras palavras, ele atua em doenças inflamatórias crônicas que não respondem aos tratamentos convencionais, como corticoides e hidratantes.
Justamente por isso, o médico costuma prescrever o dupilumabe quando o paciente já esgotou as alternativas anteriores.
Nesse sentido, trata-se, na prática, de um medicamento de alto custo, com aplicação subcutânea e uso contínuo.
Como resultado, poucas famílias conseguem custear o tratamento por conta própria, por se tratar de um medicamento de alto custo.
Assim, é normal que ocorram as negativas por parte do plano de saúde, os quais, por vezes, colocam seus interesses econômicos e financeiros, na frente do bem-estar dos próprios beneficiários.
O plano de saúde é obrigado a fornecer o dupilumabe?
Sim, em diversas hipóteses a cobertura é obrigatória.
A própria ANS incluiu o medicamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que define as coberturas mínimas dos planos, confira notícia em canal oficial sobre o tema.
Primeiro, a Resolução Normativa nº 513/2022 estabeleceu a cobertura obrigatória do dupilumabe para o tratamento da asma eosinofílica grave.
Em seguida, a Resolução Normativa nº 603/2024 deu um passo ainda mais importante. Ela incluiu, na Diretriz de Utilização nº 65, a cobertura obrigatória do dupilumabe “para o tratamento da dermatite atópica grave para população entre 6 meses e 18 anos”. A norma entrou em vigor em 02 de maio de 2024.
Além disso, mesmo fora dessas hipóteses, a Lei 14.454/2022 afastou o caráter taxativo do rol da ANS e o STF, ao julgar as ADIs 7262 e 7265, manteve a validade dessa lei.
Consequentemente, o plano pode ser obrigado a cobrir tratamento prescrito pelo médico quando houver comprovação de eficácia, ainda que o item não conste expressamente do rol para sua doença específica.
Ou seja, se você teve a recomendação do seu médico para uso desse medicamento, você pode obtê-lo mesmo que ele não esteja inserido no ROL da ANS para a sua condição de saúde específica.
Confira também: Negativa de Cobertura Plano de Saúde: confira aqui seus direitos
Dupilumabe pelo Plano de Saúde: a desculpa do “medicamento de uso domiciliar” vale?
Antes de mais nada, essa é, sem dúvida, a justificativa mais usada pelas operadoras.
Elas alegam que a Lei dos Planos de Saúde exclui a cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar.
É como se dissessem “Do mesmo jeito que esse beneficiário compra dipirona ou benegripe na farmácia e usa em casa, ele também deve fazer isso com o Dupilumabe”.
No entanto, os tribunais vêm rejeitando esse argumento com frequência.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou posição clara sobre o tema.
No REsp 2.161.167/RJ, julgado em 23/06/2025, a Terceira Turma registrou que:
“é obrigatória a cobertura do medicamento Dupilumabe (Dupixent), inclusive para uso domiciliar, quando prescrito para tratamento de dermatite atópica grave, por já estar incorporado ao rol da ANS como de cobertura obrigatória” (REsp n. 2.161.167/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No mesmo sentido, o STJ decidiu no AREsp 2.893.751/CE, julgado em 18/08/2025, que a jurisprudência da Corte:
“entende ser de cobertura obrigatória, por parte dos planos de saúde, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para o tratamento de dermatite atópica grave e refratária” (AREsp n. 2.893.751/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.).
Portanto, o argumento usado pelas operadoras não é aceito pelo judiciário brasileiro, mesmo assim elas continuam usando.
Dupilumabe pelo Plano de Saúde: e quando o plano alega a Diretriz de Utilização (DUT)?
Outra negativa comum se apoia nas Diretrizes de Utilização da ANS.
Contudo, o STJ também já enfrentou esse argumento. No REsp 2.038.333/AM, a Segunda Seção definiu que:
“A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.” (REsp 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024).
Ou seja, a DUT organiza a cobertura, mas não serve de escudo para negar o tratamento de quem já esgotou as opções convencionais.
De modo que se a ministração para seu caso não for uma das previstas no ROL da ANS ou na DUT, isso não significa que você não tenha direito.
A seguir, vamos abordar uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul sobre o tema.
Dupilumabe pelo Plano de Saúde: o que decidiu o TJMS sobre o dupilumabe?
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou recentemente um caso emblemático aqui de Campo Grande/MS.
Em Apelação Cível, julgada em 19/12/2025 pela 1ª Câmara Cível, a relatora, Juíza Denize de Barros Dodero, manteve a condenação da operadora ao fornecimento do Dupilumabe pelo Plano de Saúde, isto é, Dupixent 300mg para uma criança com dermatite atópica grave.
O caso reúne os elementos que vemos todos os dias no escritório.
A criança convivia com a doença havia 6 anos, “sem períodos de remissão, sem resposta ao tratamento”, com prejuízo ao sono, ao rendimento escolar e à qualidade de vida.
Ainda assim, a operadora negou o fornecimento alegando uso domiciliar e ausência de previsão na DUT.
O resultado? A Justiça rejeitou todos os argumentos da operadora.
Além do fornecimento do medicamento, o acórdão manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Segundo a decisão, a recusa indevida “ultrapassa o mero dissabor” e agrava a situação física e psicológica do beneficiário.
Vejamos a ementa da decisão em sua integralidade:
EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO DO AUTOR – NÃO CONHECIDO – DESERÇÃO – INSURGÊNCIA APENAS CONTRA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – APELO DO PLANO DE SAÚDE – LEGALIDADE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO DUPILUMABE – REJEITADA – DANOS MORAIS – DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TAXA SELIC – LEI N. 14.905/2024 – RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que o benefício da justiça gratuita não retroage, que ao tempo da interposição do apelo objetivando a majoração dos honorários sucumbenciais o recorrente/advogado não era agraciado com a benesse, e que não houve o recolhimento do preparo, não conheço do apelo por ele interposto. O plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco e/ou tratamento prescrito pelo médico, pois cabe àquele profissional definir qual é a melhor escolha para o segurado. Há de se destacar, ainda, que a recomendação foi realizada por profissional da área, o qual possui competência técnica suficiente para determinar os melhores e mais eficazes meios de tratamento da doença. Não se trata, portanto, de mera opção da autora ou de procedimento mais cômodo. Não pode o plano de saúde escolher ou limitar as indicações médicas, eivando de nulidade cláusula que assim estabelece (art. 51, IV, do CDC). (STJ, AgInt no AREsp 1096312/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017) A parte apelada faz jus à indenização por danos morais, posto que o descumprimento contratual pela operadora de saúde resultou em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, houve agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos para sua saúde já debilitada, o que ultrapassa o mero dissabor. Mantém-se o valor do dano moral arbitrado (R$ 10.000,00), quando se verifica que ele foi razoável, revelando-se adequado e suficiente tanto para cumprir a função compensatória da indenização à vítima, como para atingir o escopo pedagógico direcionado ao ofensor. Com efeito, após a vigência da Lei n. 14.905/2024, nos termos do disposto em seu artigo 5º, I e II, os juros de mora devem ser substituídos pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, consoante previsão do artigo 406, do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de se tratar de relação jurídica contratual, não foram convencionadas essas verbas no contrato. (1ª Câmara Cível Apelação Cível – Nº 080xxxxx-24.2023.8.12.0001 – Campo Grande Relator(a) – Exmo(a). Sr(a). Juíza Denize de Barros Dodero Campo Grande, 19 de dezembro de 2025 Juíza Denize de Barros Dodero)
Confira também: Medicamento de alto custo negado pelo plano de saúde: o que fazer
A Negativa do Dupilumabe gera dano moral?
Antes de mais nada, é importante delimitarmos desde já que a resposta para essa pergunta é: depende.
Como mostra o caso acima, o dano moral é uma possibilidade. Mas não é em todos os casos que o beneficiário terá direito a essa indenização diante de uma negativa do plano de saúde.
Isso porque, em decisão recente, o STJ determinou que o dano moral quando da negativa por parte do plano de saúde não é presumido, isso ficou fixado no Tema Repetitivo 1365, a tese fixada foi a seguinte:
“A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.”
Ou seja, caberá ao juiz analisar o caso e decidir se você tem direito ou não ao dano moral, sendo que a decisão dele irá depender de todo o contexto dessa negativa.
O que fazer se o plano de saúde negar o dupilumabe?
Diante da negativa, siga estes passos:
- Exija a negativa por escrito. A operadora tem o dever de formalizar a recusa com a justificativa. Esse documento é a principal prova da ação.
- Reúna a documentação médica. Solicite ao médico um laudo detalhado, com diagnóstico (CID), tratamentos já realizados sem sucesso e a justificativa para o dupilumabe.
- Guarde os protocolos de atendimento. Anote números, datas e nomes dos atendentes.
- Procure um advogado especialista em plano de saúde. Em situações de urgência, é possível pedir liminar, e o juiz pode determinar o fornecimento do medicamento em poucos dias, sob pena de multa diária.
Quanto tempo demora para conseguir o medicamento dupilumabe na Justiça?
Nos casos urgentes, a resposta costuma ser rápida.
Isso porque a tutela de urgência permite que o juiz decida antes mesmo de ouvir a operadora, desde que haja probabilidade do direito e perigo de dano.
Com laudo médico bem fundamentado e negativa por escrito, esses requisitos geralmente estão presentes.
Como o escritório Carneiro & Sanches pode ajudar?
Somos um escritório de Campo Grande/MS com atuação concentrada em ações contra planos de saúde, incluindo negativas de medicamentos de alto custo como o dupilumabe.
Acompanhamos diariamente a jurisprudência dos Tribunais e do STJ sobre o tema, inclusive as decisões citadas neste artigo.
Nosso atendimento começa pelo WhatsApp, com análise da negativa e da documentação médica.
Em seguida, realizamos uma reunião aprofundada para explicar a estratégia, os documentos necessários e os riscos do caso, sempre com transparência.
Se o seu plano de saúde negou o dupilumabe, entre em contato pelo WhatsApp e converse com nossa equipe.