O reajuste do plano de saúde para idosos por mudança de faixa etária é proibido a partir dos 60 anos, conforme o art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Por isso, as operadoras concentram o aumento na última faixa, aos 59 anos, e é ali que mora a maior parte dos abusos.
A seguir, explico o que a lei permite, o que os tribunais consideram abusivo e qual é a situação dos contratos antigos no STF.
Reajuste do plano de saúde para idosos: Quais reajustes o plano de saúde pode aplicar?
Existem dois tipos de reajuste, e confundir os dois é o primeiro erro.
O reajuste anual recompõe custos e vale para todos os beneficiários do contrato.
Já o reajuste por faixa etária acontece quando você muda de idade e entra em outra faixa de preço.
Nos planos individuais e familiares, a ANS fixa o teto do reajuste anual.
Para o ciclo de maio de 2026 a abril de 2027, esse teto é de 5,11%, segundo a própria ANS.
Nos coletivos, porém, a ANS não fixa teto, e o percentual depende de negociação e de cálculo de sinistralidade.
Reajuste do plano de saúde para idosos: O que o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe?
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), no art. 15, § 3º, veda a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Assim, depois dos 60 anos, o plano não pode aumentar a mensalidade só porque você fez aniversário.
Antes do Estatuto, a Lei 9.656/1998 já trazia uma proteção parecida: o parágrafo único do art. 15 proíbe a variação por idade para quem tem mais de 60 anos e participa do plano há mais de dez anos.
O aumento aos 59 anos: quando ele é abusivo?
Como o aumento depois dos 60 está proibido, a última faixa permitida começa aos 59. A RN ANS 63/2003 organizou o preço em dez faixas etárias e criou dois limites:
- O valor da última faixa (59 anos ou mais) não pode passar de seis vezes o valor da primeira faixa.
- A variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não pode ser maior que a variação acumulada entre a primeira e a sétima.
Ora, mesmo respeitando esses números, o reajuste ainda pode ser abusivo. No Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016), o STJ fixou que o reajuste por faixa etária em plano individual só é válido se houver previsão no contrato, se seguir as normas da ANS e se não aplicar percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem demais o consumidor ou discriminem o idoso.
Em seguida, no Tema 1.016 (REsp 1.715.798/RS e REsp 1.716.113/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgados em 23/03/2022), o STJ estendeu essas regras aos planos coletivos. Além disso, definiu que o cálculo da variação acumulada segue fórmula matemática, e não a simples soma dos percentuais.
Vou deixar a página do tema aqui: página do Tema 1.016 no STJ
E os contratos assinados antes de 2004?
Aqui está a discussão mais quente do tema. O STF analisa, no RE 630.852 (Tema 381 da repercussão geral), se o Estatuto vale para contratos firmados antes de sua vigência, em 1º de janeiro de 2004. Em outubro de 2025, formou-se maioria no sentido de aplicar o Estatuto quando o aumento por idade ocorre depois de 2004, ainda que o contrato seja anterior.
No entanto, o STF ainda não proclamou o resultado. Em 1º de outubro de 2026, o Plenário retomou o tema e decidiu buscar uma solução conjunta com a ADC 90, que discute a mesma questão.
Portanto, quem tem plano antigo deve acompanhar esse julgamento de perto.
Outros direitos do idoso no plano de saúde
Além da proteção contra o reajuste etário, a pessoa idosa tem garantias que pouca gente usa:
- Contratação sem barreira de idade: o art. 14 da Lei 9.656/1998 proíbe impedir alguém de entrar no plano por causa da idade.
- Proteção contra cancelamento: nos planos individuais, o art. 13, parágrafo único, II, só permite rescisão por fraude ou inadimplência acima de 60 dias, com notificação prévia.
- Prioridade no processo: quem tem 60 anos ou mais tem tramitação prioritária na Justiça (art. 71 do Estatuto e art. 1.048 do CPC).
Se o plano também negou um tratamento, vale ler: Plano de saúde negou tratamento de câncer: o que diz o STJ?
Erro comum: achar que todo aumento depois dos 60 é ilegal
Muita gente vê a mensalidade subir aos 65 anos e conclui que houve ilegalidade. Contudo, o reajuste anual continua permitido em qualquer idade. O que o Estatuto proíbe é o aumento motivado pela idade.
Por outro lado, o reajuste anual dos coletivos pode esconder abusos, sobretudo quando a operadora não apresenta o cálculo. Nesse caso, o beneficiário pode pedir o extrato pormenorizado do reajuste. Para isso, guarde os boletos dos últimos anos e compare os percentuais.
Como verificar se o seu reajuste foi abusivo?
- Separe o contrato e veja se ele prevê as faixas etárias e os percentuais de cada uma.
- Reúna os boletos antes e depois do aniversário de 59 anos.
- Confira se o valor da última faixa ultrapassa seis vezes o da primeira.
- Verifique a data de assinatura do contrato, antes ou depois de 2004.
- Peça à operadora, por escrito, a memória de cálculo do reajuste.
Sobre o autor
João Carneiro é advogado inscrito na OAB/MS sob o nº 24.014 e na OAB/SP sob o nº 543.309 (suplementar), sócio do Carneiro & Sanches Advocacia, em Campo Grande/MS. Atua em Direito do Consumidor, com foco em revisões de reajuste e negativas de cobertura de planos de saúde.
Perguntas frequentes sobre o reajuste do plano de saúde para idosos
O plano de saúde pode aumentar depois dos 60 anos?
Pode aplicar o reajuste anual, mas não pode aumentar por mudança de idade. O art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa proíbe essa diferenciação.
Qual o limite do reajuste aos 59 anos?
A última faixa não pode custar mais de seis vezes a primeira (RN ANS 63/2003). Mesmo dentro desse limite, percentuais desarrazoados podem ser revistos, conforme o Tema 952 do STJ.
O Estatuto do Idoso vale para contrato assinado antes de 2004?
O STF formou maioria nesse sentido no Tema 381, mas ainda não proclamou o resultado até a data deste artigo.
Plano coletivo também segue essas regras?
Sim. O STJ estendeu as teses do Tema 952 aos planos coletivos no Tema 1.016.
Conclusão
Em suma, depois dos 60 anos o plano não pode cobrar mais por causa da idade, e o aumento aos 59 tem limites matemáticos e jurisprudenciais claros. O ponto de atenção está nos contratos antigos, que dependem do desfecho do Tema 381 no STF. Se este artigo foi útil, leia também: Médico indicou tratamento e plano de saúde recusou: e agora?
João Carneiro, advogado (OAB/MS 24.014), especialista em Direito da Saúde Suplementar